Regulamento - IPTU Premiado 2020
DECRETO Nº 13.360.
"Dispõe sobre a regulamentação da Campanha "IPTU PREMIADO", instituído pela Lei nº 4.267, de 11 de novembro de 2015, e dá outras providências."
VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que a Lei lhe confere;
Considerando que a Campanha "IPTU Premiado", instituída e regulamentada através deste Decreto, tem como objetivo despertar o conceito de cidadania, difundindo a conscientização para a importância do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano;
Considerando que a melhoria da arrecadação é revertida ao contribuinte através das benfeitorias nas áreas da saúde, educação, transporte e outros serviços públicos essenciais;
Considerando que, além da expectativa de diminuição da inadimplência por parte do Município, o contribuinte terá oportunidade de concorrer a prêmios; e,
Considerando, por fim, o que consta no processo administrativo nº 1909/0114968/2014, DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a campanha para fomentar a arrecadação municipal, através de sorteio de prêmios aos contribuintes que cumprirem as disposições legais contidas neste Decreto, quanto ao pagamento do IPTU visando o incremento da receita Pública Municipal.
TÍTULO II
DOS PARTICIPANTES E NÃO PARTICIPANTES DA CAMPANHA
Art. 2º Participará da Campanha exclusivamente a Pessoa Física, que esteja na condição de contribuinte ou responsável tributário, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 38, de 24 de dezembro de 1997, desde que inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal Municipal e que cumprir as regras contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os contribuintes que pagarem a cota única de janeiro do ano-base 2020, até a data de vencimento fixada pelo Município, poderão se inscrever para concorrer somente ao primeiro sorteio, e, os que pagarem em dia as quotas mensais, até as respectivas datas de vencimento, poderão se inscrever para concorrer ao segundo sorteio, desde que se enquadre em todos os requisitos desta campanha.
Art. 3º O possuidor do imóvel, que ainda não efetuou a devida atualização cadastral junto a Prefeitura, deverá entregar cópia da matrícula ou da escritura lavrada em cartório, junto ao Cadastro Técnico Municipal, para a devida regularização.
§ 1º No caso de imóvel inscrito na condição de Espólio ou na eventualidade do contribuinte do imóvel contemplado vir a falecer, o prêmio será entregue em nome do espólio, na pessoa do seu inventariante, mediante apresentação de certidão de inventariante atualizada expedida pelo Poder Judiciário, no prazo que estabelece o artigo 13, inciso II, § 1.º, deste Decreto. Não havendo processo de inventário, será entregue aos sucessores legais do contribuinte contemplado, desde que devidamente comprovada tal condição, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º No caso de imóveis com transmissão de posse ou propriedade ocorrida no decorrer do exercício, será considerado ganhador do prêmio, o contribuinte que comprovar a posse ou propriedade do imóvel sorteado, desde que se enquadre nos termos do artigo 1.º e demais disposições deste Decreto.
§ 3º Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou possuidor, o titular da posse, constante do Cadastro da Prefeitura, representará os demais para efeito do sorteio e entrega do prêmio, se contemplado.
Art. 4º Não poderão participar do sorteio:
I - Os contribuintes ou responsáveis tributários de imóveis que por força de lei estejam desobrigados ou isentos, parcial ou integralmente, do pagamento do IPTU;
II - Os contribuintes que tiverem pendências judiciais ou administrativas relativas aos tributos dos exercícios anteriores, exceto aqueles que comprovarem haverem cumprido os requisitos previstos no artigo 5.º deste Decreto;
III - O Prefeito e o Vice-Prefeito;
IV - Os Vereadores;
V - Os Secretários, Secretários Adjuntos, Advogado Geral do Município, Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município e Diretores;
VI - Os membros da Comissão de Organização, Acompanhamento e Fiscalização da Campanha "IPTU Premiado".
Art. 5º São requisitos aos contribuintes inscritos em dívida para participar dos sorteios:
I - ter firmado acordo de parcelamento de dívida até 90 (noventa) dias antes do sorteio em questão;
II - ter quitado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da dívida, até o último dia útil do mês que antecede cada sorteio;
III - estar com o pagamento rigorosamente em dia, das parcelas do acordo, bem como das parcelas mensais do IPTU do exercício em questão.
TÍTULO III
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 6º A Comissão de Organização, Acompanhamento e Fiscalização da Campanha "IPTU Premiado" será instituída e nomeada pelo Prefeito Municipal, e compor-se-á de no mínimo 07 (sete) servidores, conforme os cargos apontados, ou aqueles que vierem a substituí-los:
I - Secretário Municipal de Finanças (SEFIN);
II - Diretor de Gestão Tributária (SEFIN TRIB);
III - Coordenador do Setor de IPTU (SEFIN TRIB 3.1);
IV - Chefe da Fiscalização de IPTU (SEFIN TRIB 3.3);
V - 01 (um) membro do Setor de Dívida Ativa da Advocacia Geral do Município;
VI - 01 (um) membro do Setor de Cadastro Técnico Municipal da Secretaria de Obras e Infraestrutura do Município (SEINFRA);
VII - Diretor da Tecnologia de Informação (ADM TI).
Art. 7º Cabe à Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora:
I - zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento;
II - orientar os contribuintes e dirimir dúvidas referentes ao Programa;
III - providenciar e divulgar amplamente a forma e prazos de inscrição para participação do programa, bem como o resumo das regras para concorrer aos prêmios;
IV - organizar ocasionais eventos de premiação;
V - proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de regularidade perante o fisco e retirada do prêmio;
VI - verificar a situação fiscal dos inscritos, bem como a documentação apresentada pelo contribuinte, confirmando a sua regularidade ou não, para efeito de recebimento dos prêmios;
VII - homologar os sorteios e divulgar o número sorteado e sua respectiva inscrição cadastral, publicando o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de cada sorteio, no Diário Oficial do Município;
VIII - apreciar preliminarmente os recursos apresentados, com parecer ao Secretário de Finanças, que decidirá sobre o feito, cabendo recurso desta decisão endereçado ao Senhor Prefeito Municipal.
TÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES E DOS SORTEIOS
Art. 8º As inscrições deverão ser feitas através do site: www.guaruja.sp.gov.br ou através do aplicativo "IPTU PREMIADO" disponível para os sistemas Android e IOS no período de janeiro a maio do ano-base, para concorrer ao prêmio pelo pagamento da cota única de Janeiro, e de agosto a dezembro do ano-base, para concorrer ao prêmio pelo pagamento em dia das parcelas mensais do IPTU do exercício em questão.
Parágrafo único. O contribuinte receberá, através do site da Prefeitura Municipal de Guarujá, na área específica de realização das inscrições, o "número de inscrição" da Campanha, com o qual concorrerá ao sorteio. Este número é imutável e intransferível.
Art. 9º A notificação do contemplado deverá ser encaminhada para o endereço de correspondência constante no Cadastro Tributário Imobiliário do Município, através de correspondência registrada por AR - Aviso de Recebimento e, na sua impossibilidade, o contribuinte será considerado notificado mediante publicação no Diário Oficial do Município de Guarujá.
Art. 10. Caso o contemplado não possa comparecer para a habilitação ou na entrega do prêmio, por qualquer motivo, deverá constituir procurador por meio de mandato, por instrumento público ou particular, com firma reconhecida e poderes específicos para o fim a que se destina.
Art. 11. Os sorteios serão efetuados através da utilização das extrações da Loteria Federal do último sábado do mês de junho para o primeiro sorteio, e do dia 16 de janeiro do ano seguinte para o segundo sorteio. Caso não ocorra extração da loteria na data prevista, automaticamente será considerado o sorteio da próxima extração da Loteria Federal.
Parágrafo único. Os sorteios deverão ser prévia e amplamente divulgados no Diário Oficial do Município, no site da Prefeitura na rede mundial de computadores e outros meios de comunicação que a Comissão entender conveniente.
Art. 12. Considerar-se-á ganhador contemplado cujo número de sorteio coincidir com o 1.º Prêmio da extração da Loteria Federal de acordo com este artigo e caso não haja "número de sorteio" correspondente ao 1.º Prêmio da Loteria Federal da data prevista, será o vencedor o imóvel cujo número seja coincidente com o 2.º prêmio, e assim sucessivamente, até o 5.º prêmio, se necessário.
Parágrafo único. Caso não haja ganhador até o 5.º prêmio da data prevista, automaticamente será considerado o sorteio da próxima extração da Loteria Federal nos termos do caput deste artigo.
Art. 13. Na situação do contemplado em sorteio apresentar qualquer impedimento para o recebimento do prêmio, será consignado o prêmio ao número subsequente ao impedido, e assim sucessivamente, até a identificação de um número habilitado.
§ 1º Cadastros novos serão considerados para efeito do sorteio a partir de sua criação, podendo concorrer somente ao sorteio nos termos do inciso II, artigo 13, deste Decreto.
§ 2º Os cadastros cancelados, no decorrer do exercício, deixarão de participar a partir de seu cancelamento oficial.
§ 3º Cadastros em emissão extra, serão considerados para efeito do sorteio a partir de seu lançamento, podendo concorrer somente ao sorteio nos termos do inciso II, artigo 13, deste Decreto desde que não tenham concorrido ao sorteio nos termos do inciso I, artigo 13 deste Decreto pela emissão normal.
TÍTULO IV
DA PREMIAÇÃO
Art. 14. Os prêmios serão divididos da seguinte forma:
I - para o sorteio referente ao mês de junho, em que estarão concorrendo os contribuintes inscritos, que quitaram o IPTU em cota única em janeiro do ano-base, será sorteado 01 (um) automóvel 0 km de motor 1.0;
II - para o sorteio referente ao mês de Janeiro do ano subsequente ao ano-base 2020, em que concorrerão os contribuintes inscritos, que pagaram em dia as parcelas mensais de IPTU, será sorteada 01 (uma) motocicleta 0 km de 125 cilindradas.
§ 1º A Comissão de Organização, Acompanhamento e Fiscalização da Campanha "IPTU Premiado" terá o prazo de 30 (trinta) até 120 (cento e vinte) dias, a partir da data do sorteio, para a efetiva entrega do prêmio ao ganhador.
§ 2º Poderá ser designada outra modalidade de premiação para esta campanha, respeitando o limite orçamentário e financeiro para execução da Lei nº 4.267, de 11 de novembro de 2015, para cada exercício, incluindo os veículos mencionados nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º As obrigações acessórias, tais como, licenciamento, IPVA, dentre outras, dos prêmios descritos nos incisos I e II deste artigo, ficarão ao encargo do contribuinte premiado.
§ 4º Será admitida a interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, endereçado a Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, a partir do dia seguinte àquele em que for publicado em Diário Oficial do Município o resultado do sorteio.
§ 5º O direito aos prêmios não reclamados prescreve em 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notificação expedida pela Comissão descrita no artigo 6.º deste Decreto.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A divulgação dos resultados dar-se-á por meio do Diário Oficial do Município e/ou dos demais meios de comunicação disponíveis.
Parágrafo único. Os contribuintes contemplados em quaisquer das modalidades de premiação, poderão ceder seus nomes, direito de imagem e voz, de forma gratuita, à divulgação publicitária da campanha, devendo a Comissão descrita no artigo 7.º deste Decreto providenciar os documentos necessários e autorizações para a citada divulgação.
Art. 16. As situações excepcionais, não contempladas neste Decreto, serão tratadas e deliberadas pela Comissão Organizadora da Campanha em processo administrativo próprio, podendo inclusive ser editadas instruções específicas, de acordo com as atribuições da Comissão Organizadora.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de recurso orçamentário próprio.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial o Decreto nº 13.109, de 26 de abril de 2019.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 05 de novembro de 2019.
PREFEITO
"SEGOV"/rdl
Registrado no Livro Competente "GAB UGAF", em 05.11.2019.
Renata Disaró Lacerda Pront. nº 11.130, que o digitei e assino
Regulamento - IPTU Premiado 2019
DECRETO Nº 13.109.
"Dispõe sobre a regulamentação da Campanha "IPTU PREMIADO", instituído pela Lei nº 4.267, de 11 de novembro de 2015, e dá outras providências."
VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que a Lei lhe confere;
Considerando que a Campanha "IPTU Premiado", instituída e regulamentada através deste Decreto, tem como objetivo despertar o conceito de cidadania, difundindo a conscientização para a importância do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano;
Considerando que a melhoria da arrecadação é revertida ao contribuinte através das benfeitorias nas áreas da saúde, educação, transporte e outros serviços públicos essenciais;
Considerando que além da expectativa de diminuição da inadimplência por parte do Município, o contribuinte terá oportunidade de concorrer a prêmios; e,
Considerando, por fim, o que consta no processo administrativo nº 1909/0144968/2014, DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Campanha "IPTU PREMIADO", instituída pela Lei nº 4.267, de 11 de novembro de 2015, que objetiva fomentar a arrecadação municipal, através de sorteio de prêmios aos contribuintes que cumprirem as disposições legais neste contidas, visando estimular o adimplemento do pagamento do IPTU, com o consequente incremento da receita pública municipal.
TÍTULO II
DOS PARTICIPANTES E NÃO PARTICIPANTES DA CAMPANHA
Art. 2º Participarão da Campanha exclusivamente a Pessoa Física, que esteja na condição de contribuinte ou responsável tributário, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 38, de 24 de dezembro de 1997, desde que inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal Municipal e que cumprirem as regras contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os contribuintes que pagaram a quota única de Janeiro do ano-base 2019, até a data de vencimento fixada pelo Município, poderão se inscrever para concorrer somente ao primeiro sorteio, e, os que pagarem em dia as quotas mensais, até as respectivas datas de vencimento, poderão se inscrever para concorrer ao segundo sorteio, desde que se enquadrem em todos os requisitos desta campanha.
Art. 3º O possuidor do imóvel, que ainda não efetuou a devida atualização cadastral junto a Prefeitura, deverá entregar cópia da matrícula ou da escritura lavrada em cartório, junto ao Cadastro Técnico Municipal, para a devida regularização.
§ 1º No caso de imóvel inscrito na condição de Espólio ou na eventualidade do contribuinte do imóvel contemplado vir a falecer, o prêmio será entregue em nome do espólio, na pessoa do seu inventariante, mediante apresentação de certidão de inventariante atualizada expedida pelo Poder Judiciário, no prazo que estabelece o artigo 13, inciso II, § 1º, deste Decreto. Não havendo processo de inventário, será entregue aos sucessores legais do contribuinte contemplado, desde que devidamente comprovada tal condição, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º No caso de imóveis com transmissão de posse ou propriedade ocorrida no decorrer do exercício, será considerado ganhador do prêmio, o contribuinte que comprovar a posse ou propriedade do imóvel sorteado, desde que se enquadre nos termos do artigo 1º e demais disposições deste Decreto.
§ 3º Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou possuidores, o titular da posse, constante do Cadastro da Prefeitura, representará os demais para efeito do sorteio e entrega do prêmio, se contemplado.
Art. 4º Não poderão participar do sorteio:
I - Os imóveis que por força de lei estejam desobrigados ou isentos, parcial ou integralmente, do pagamento do IPTU;
II - Os contribuintes que tiverem pendências judiciais ou administrativas relativas aos tributos dos exercícios anteriores, exceto aqueles que comprovarem haverem cumprido os requisitos previstos no artigo 5º deste Decreto;
III - O Prefeito e o Vice-Prefeito;
IV - Os Vereadores;
V - Os Secretários, Secretários Adjuntos, Advogado Geral do Município, Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município e Diretores;
VI - Os membros da Comissão de Organização, Acompanhamento e Fiscalização da Campanha IPTU Premiado.
Art. 5º São requisitos aos contribuintes inscritos em dívida para participar dos sorteios:
I - ter firmado acordo de parcelamento de dívida até 90 (noventa) dias antes do sorteio em questão;
II - ter quitado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da dívida, até o último dia útil do mês que antecede cada sorteio;
III - estar com o pagamento rigorosamente em dia, das parcelas do acordo, bem como das parcelas mensais do IPTU do exercício em questão.
TÍTULO III
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
Art. 6º A Comissão de Organização, Acompanhamento e Fiscalização da Campanha "IPTU Premiado" será instituída e nomeada pelo Prefeito Municipal, e compor-se-á de no mínimo 07 (sete) servidores, conforme os cargos apontados, ou aqueles que vierem a substituí-los:
I - Secretário Municipal de Finanças (SEFIN);
II - Diretor de Gestão Tributária (SEFIN TRIB);
III - Coordenador do Setor de IPTU (SEFIN TRIB 3.1);
IV - Chefe da Fiscalização de IPTU (SEFIN TRIB 3.3);
V - 01 (um) membro do Setor de Dívida Ativa da Advocacia Geral do Município;
VI - 01 (um) membro do Setor de Cadastro Técnico Municipal da Secretaria de Obras e Infraestrutura do Município (SEINFRA);
VII - Diretor da Tecnologia de Informação (ADM TI).
Parágrafo único. Cabe à Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora:
I - zelar pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento;
II - orientar os contribuintes e dirimir dúvidas referentes ao Programa;
III - providenciar e divulgar amplamente a forma e prazos de inscrição para participação do programa, bem como o resumo das regras para concorrer aos prêmios;
IV - organizar eventuais eventos de premiação;
V - proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de regularidade perante o fisco e retirada do prêmio;
VI - verificar a situação fiscal dos inscritos, bem como a documentação apresentada pelo contribuinte, confirmando a sua regularidade ou não, para efeito de recebimento dos prêmios;
VII - homologar os sorteios e divulgar o número sorteado e sua respectiva inscrição cadastral, publicando o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de cada sorteio, no Diário Oficial do Município;
VIII - solicitar ao Prefeito Municipal o encaminhamento do prêmio não reclamado no prazo legal, ao Fundo Social de Solidariedade do Município - FSS;
IX - apreciar preliminarmente os recursos apresentados, com parecer ao Secretário de Finanças, que decidirá sobre o feito, cabendo recurso desta decisão endereçado ao Senhor Prefeito Municipal.
TÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES E DOS SORTEIOS
Art. 7º As inscrições deverão ser feitas somente através do site: www.guaruja.sp.gov.br, no período de abril à 15 de junho do ano-base, para concorrer ao prêmio pelo pagamento da quota única de Janeiro, e de agosto a dezembro do ano-base, para concorrer ao prêmio pelo pagamento em dia das parcelas mensais do IPTU do exercício em questão.
Parágrafo único. O contribuinte receberá, através do site da Prefeitura Municipal de Guarujá, na área específica de realização das inscrições, o "número de inscrição" da Campanha, com o qual concorrerá ao sorteio. Este número é imutável e intransferível.
Art. 8º A notificação correspondente ao imóvel contemplado deverá ser encaminhada para o endereço de correspondência constante no Cadastro Tributário Imobiliário do Município, através de correspondência registrada por AR - Aviso de Recebimento, e na sua impossibilidade, será considerado notificado mediante publicação no Diário Oficial do Município de Guarujá.
Art. 9º Caso o contemplado não possa comparecer para a habilitação ou na entrega do prêmio, por qualquer motivo, deverá o contemplado, nesse caso, constituir procurador por meio de mandato, por instrumento público ou particular, com firma reconhecida e poderes específicos para o fim que se destina.
Art. 10 Os sorteios serão efetuados através da utilização das extrações da Loteria Federal, do último sábado do mês de junho para o primeiro sorteio e do último sábado do mês de fevereiro do ano seguinte para o segundo sorteio. Caso não ocorra extração da loteria na data prevista, serão considerados os números extraídos no sábado subsequente, até que haja um contemplado.
Parágrafo único. Os sorteios deverão ser prévia e amplamente divulgados no Diário Oficial do Município, no site da Prefeitura na rede mundial de computadores e outros meios de comunicação que a Comissão entender conveniente.
Art. 11 Considerar-se-á ganhador o imóvel cujo número de sorteio coincidir com o 1º Prêmio da extração da Loteria Federal de acordo com este artigo e caso não haja "número de sorteio" correspondente ao 1º Prêmio da Loteria Federal da data prevista, será o vencedor o imóvel cujo número seja coincidente com o 2º prêmio, e assim sucessivamente, até o 5º prêmio, se necessário.
Parágrafo único. Caso não haja ganhador até o 5º prêmio da data prevista, automaticamente será considerado o sorteio da próxima extração da Loteria Federal nos termos do caput deste artigo.
Art. 12 Na situação do imóvel contemplado em sorteio apresentar qualquer impedimento para o recebimento do prêmio, será consignado o prêmio ao número subsequente ao impedido, e assim sucessivamente, até a identificação de um número habilitado.
§ 1º Cadastros novos serão considerados para efeito do sorteio a partir de sua criação, podendo concorrer somente ao sorteio nos termos do inciso II, artigo 13 deste Decreto.
§ 2º Os cadastros cancelados, no decorrer do exercício, deixarão de participar a partir de seu cancelamento oficial.
§ 3º Cadastros em emissão extra, serão considerados para efeito do sorteio a partir de seu lançamento, podendo concorrer somente ao sorteio nos termos do inciso II, artigo 13 deste Decreto, desde que não tenham concorrido ao sorteio nos termos do inciso I, artigo 13 deste Decreto pela emissão normal.
TÍTULO V
DA PREMIAÇÃO
Art. 13 Os prêmios serão divididos da seguinte forma:
I - para o sorteio referente ao mês de junho, em que concorrerão os contribuintes inscritos que quitaram o IPTU em cota única em janeiro do ano-base, será sorteado 01 (um) automóvel 0 km de motor 1.0;
II - para o sorteio referente ao mês de janeiro do ano subsequente ao ano-base 2019, em que concorrerão os contribuintes inscritos que pagaram em dia as parcelas mensais de IPTU, será sorteada 01 (uma) motocicleta 0 km de 125 cilindradas.
§ 1º A Comissão de Organização, Acompanhamento e Fiscalização da Campanha "IPTU Premiado" terá o prazo de 30 (trinta) até 120 (cento e vinte) dias, a partir da data do sorteio, para a efetiva entrega do prêmio ao ganhador.
§ 2º Poderá ser designada outra modalidade de premiação para esta campanha, respeitando o limite orçamentário e financeiro para execução da Lei nº 4.267, de 11 de novembro de 2015, para cada exercício, incluindo os veículos mencionados nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º As obrigações acessórias, tais como, licenciamento, IPVA, dentre outras, dos prêmios descritos nos incisos I e II deste artigo, ficarão ao encargo do contribuinte premiado.
§ 4º Será admitida a interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, endereçado à Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, a partir do dia seguinte àquele em que for publicado em Diário Oficial do Município o resultado do sorteio.
§ 5º O direito aos prêmios não reclamados prescreve em 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notificação expedida pela Comissão descrita no artigo 6º deste Decreto, sendo que após esse prazo os prêmios serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade do Município - FSS.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A divulgação dos resultados dar-se-á por meio do Diário Oficial do Município e/ou dos demais meios de comunicação disponíveis.
Parágrafo único. Os contribuintes contemplados em quaisquer das modalidades de premiação, poderão ceder seus nomes, direito de imagem e voz, de forma gratuita, à divulgação publicitária da campanha, devendo a Comissão descrita no artigo 7º deste Decreto providenciar os documentos necessários e autorizações para a citada divulgação.
Art. 15 As situações excepcionais, não contempladas neste Decreto, serão tratadas e deliberadas pela Comissão Organizadora da Campanha em Processo Administrativo próprio, podendo inclusive ser editadas instruções específicas, de acordo com as atribuições da Comissão Organizadora.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de recurso orçamentário próprio.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 26 de abril de 2019.
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PREFEITO
"SEGOV"/rdl
Registrado no
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Renata Disaró Lacerda
Pront. nº 11.130, que o digitei e assino